Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- É inviável a tramitação concomitante de recurso especial e habeas
corpus dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao
princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não sendo
possível provocar a apreciação da mesma instância por diferentes
meios de modo simultâneo (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
- Na espécie, o habeas corpus foi impetrado paralelamente ao
recurso especial, razão pela qual se manteve o não conhecimento.
- Ausente ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de
ofício, nos termos do disposto no art. 647-A do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. É inviável a tramitação concomitante de recurso especial e habeas
corpus dirigidos contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao
princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não sendo
possível provocar a apreciação da mesma instância por diferentes
meios de modo simultâneo (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024).
3. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado paralelamente ao
recurso especial, razão pela qual se manteve o não conhecimento.
4. Ausente ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de
ofício, nos termos do disposto no art. 647-A do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.