STJ — 1074354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c784abbb57be7a6c823d15ecce952a60a5860c951d2b6f1f59c4f0965caa9208
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
- Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação. Ressaltou-se, nesse aspecto, que a impetração originária reproduziu os mesmos argumentos já veiculados na apelação lá interposta, cujos autos estariam aguardando parecer da Procuradoria de Justiça para julgamento pelo colegiado local.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da
via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de
apelação. Ressaltou-se, nesse aspecto, que a impetração originária
reproduziu os mesmos argumentos já veiculados na apelação lá
interposta, cujos autos estariam aguardando parecer da Procuradoria
de Justiça para julgamento pelo colegiado local.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.