Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto. Apreciado pela instância de origem o pedido de
revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso
especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição
Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios".
- Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem destacou que o corréu,
quando abordado, indicou precisamente a casa do agravante como sendo
o local de armazenamento do material roubado, onde foram
apreendidas também 9 buchas de cocaína, embaladas para venda. Tais
circunstâncias evidenciam fundadas suspeitas e situação de
flagrância em crime permanente, justificando a diligência.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto. Apreciado pela instância de origem o pedido de
revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso
especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição
Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios".
2. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem destacou que o corréu,
quando abordado, indicou precisamente a casa do agravante como sendo
o local de armazenamento do material roubado, onde foram
apreendidas também 9 buchas de cocaína, embaladas para venda. Tais
circunstâncias evidenciam fundadas suspeitas e situação de
flagrância em crime permanente, justificando a diligência.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.