Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio,
admitindo-se o exame apenas em casos de ilegalidade flagrante.
- No caso, não se verifica ilegalidade flagrante, pois o acórdão do
Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que afasta a aplicação do princípio da insignificância
diante da reiteração delitiva em crime patrimonial.
- O Supremo Tribunal Federal estabelece como requisitos da
insignificância a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a
inexpressividade da lesão jurídica.
- A habitualidade criminosa evidenciada por múltiplas guias de
execução criminal afasta a atipicidade material, demonstrando
acentuada reprovabilidade do comportamento e periculosidade social.
- Agravo regimental improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio,
admitindo-se o exame apenas em casos de ilegalidade flagrante.
2. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante, pois o acórdão do
Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, que afasta a aplicação do princípio da insignificância
diante da reiteração delitiva em crime patrimonial.
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece como requisitos da
insignificância a mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A habitualidade criminosa evidenciada por múltiplas guias de
execução criminal afasta a atipicidade material, demonstrando
acentuada reprovabilidade do comportamento e periculosidade social.
5. Agravo regimental improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.