STJ — 1086612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 655b21374892a0bba559ebe96b4fa489f9c1615d9cbd032c7a7c04fb1923214c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
  2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
  3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas produzidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, nos autos de apreensão e nos laudos periciais relativos aos entorpecentes e aos rádios comunicadores apreendidos.
  4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização, contendo inscrições alusivas à facção criminosa dominante na localidade, associada à posse de rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico, constitui elemento apto a evidenciar a atuação integrada ao comércio ilícito de drogas.
  5. O acórdão reconhece a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, ainda que não individualizados, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
  6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimando a exasperação da pena-base.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas produzidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, nos autos de apreensão e nos laudos periciais relativos aos entorpecentes e aos rádios comunicadores apreendidos. 4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização, contendo inscrições alusivas à facção criminosa dominante na localidade, associada à posse de rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico, constitui elemento apto a evidenciar a atuação integrada ao comércio ilícito de drogas. 5. O acórdão reconhece a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, ainda que não individualizados, com base no conjunto probatório produzido nos autos. 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimando a exasperação da pena-base. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.