Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que já se encontrava neste Tribunal Superior, é
inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
alegue complementariedade entre as alegações. Notadamente na
hipótese, em que já julgado o REsp n. 2.192.542/SP, com
enfrentamento das teses defensivas, e trânsito em julgado em
24/4/2026.
- O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido
constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que já se encontrava neste Tribunal Superior, é
inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
alegue complementariedade entre as alegações. Notadamente na
hipótese, em que já julgado o REsp n. 2.192.542/SP, com
enfrentamento das teses defensivas, e trânsito em julgado em
24/4/2026.
4. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois caso eventualmente houvesse sido
constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089515 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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