Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte
Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
- A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e
afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando
a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da
res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
- A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não
autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso,
conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
- A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em
circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na
mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de
terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão
desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência,
mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do
regime primevo.
- A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao
juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se
irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse
contexto, a alterar o regime fixado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DA TENTATIVA (ITER CRIMINIS). REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO
PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte
Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. (AgRg no HC 845.965/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023).
2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade e
afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando
a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da
res seja ínfimo e haja pronta recuperação do bem.
3. A restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não
autoriza a incidência do princípio da insignificância sobre o caso,
conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.205 do STJ.
4. A fração de diminuição pela tentativa foi fundamentada em
circunstâncias concretas do iter criminis (posse do bem inserido na
mochila e tentativa de saída do estabelecimento, com intervenção de
terceiros), revelando execução em estágio intermediário; a revisão
desse juízo demanda reexame fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência,
mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do
regime primevo.
6. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP compete ao
juízo do conhecimento para definição do regime inicial, e mostra-se
irrelevante quando o regime mais gravoso decorre da reincidência ou
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo apta, nesse
contexto, a alterar o regime fixado.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.