Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido relativo à ilegalidade da prisão após condenação pelo
Tribunal do Júri configura reiteração de questão já decidida em
habeas corpus anterior nesta Corte Superior (HC n. 1.011.010), o que
impede o seu conhecimento.
- As demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não
podem ser examinadas de forma originária por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
- Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão
da ordem por decisão de ofício.
- A alegação de invasão de domicílio carece de clareza e densidade,
não permitindo identificar quais provas seriam derivadas da
diligência supostamente ilícita.
- A suposta violação das regras de preservação da cadeia de
custódia é inovação agravo regimental e também apresenta deficiência
argumentativa que dificulta a exata compreensão de sua abrangência.
- O alegado cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de
prova em plenário não foi demonstrado, por ausência da ata da
sessão, o que impede verificar a formulação do requerimento e os
fundamentos do indeferimento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido relativo à ilegalidade da prisão após condenação pelo
Tribunal do Júri configura reiteração de questão já decidida em
habeas corpus anterior nesta Corte Superior (HC n. 1.011.010), o que
impede o seu conhecimento.
2. As demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não
podem ser examinadas de forma originária por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
3. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão
da ordem por decisão de ofício.
4. A alegação de invasão de domicílio carece de clareza e densidade,
não permitindo identificar quais provas seriam derivadas da
diligência supostamente ilícita.
5. A suposta violação das regras de preservação da cadeia de
custódia é inovação agravo regimental e também apresenta deficiência
argumentativa que dificulta a exata compreensão de sua abrangência.
6. O alegado cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de
prova em plenário não foi demonstrado, por ausência da ata da
sessão, o que impede verificar a formulação do requerimento e os
fundamentos do indeferimento.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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