STJ — 1093018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd00959f433b409ff19e4c4e5e881c17ba4a74c424f6b5b9833613e7f9e6e9e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459803
Número de registro na fonte
202601657715
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd00959f433b409ff19e4c4e5e881c17ba4a74c424f6b5b9833613e7f9e6e9e7. SHA-256 do comentário: 69718e0072de2f74089ca69affb642605e17f3fff3e6f9298bda84ed2e097e53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fd00959f433b409ff19e4c4e5e881c17ba4a74c424f6b5b9833613e7f9e6e9e7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: fd00959f433b409ff19e4c4e5e881c17ba4a74c424f6b5b9833613e7f9e6e9e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA ANORMAL OU ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de impossibilidade de processamento do habeas corpus em razão da existência de recurso próprio quando o agravo em recurso especial não foi conhecido e a impetração se limita ao controle de legalidade da dosimetria da pena.
  2. Não há deficiência de instrução apta a infirmar a decisão agravada quando o acórdão apontado como ato coator contém os elementos necessários ao exame da idoneidade dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria.
  3. A valoração negativa das consequências do delito foi afastada porque fundada na ausência de reparação de danos patrimoniais a clientes ou associados, sem indicação concreta de consequência anormal, específica ou que ultrapasse os elementos próprios do tipo penal imputado.
  4. Os elementos relativos à dinâmica da conduta, já considerados para justificar a negativação das circunstâncias do crime, não podem ser novamente utilizados, de forma genérica e sem demonstração de dano excepcional, para exasperar a pena-base pelo vetor consequências do delito.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA ANORMAL OU ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não prospera a alegação de impossibilidade de processamento do habeas corpus em razão da existência de recurso próprio quando o agravo em recurso especial não foi conhecido e a impetração se limita ao controle de legalidade da dosimetria da pena. 2. Não há deficiência de instrução apta a infirmar a decisão agravada quando o acórdão apontado como ato coator contém os elementos necessários ao exame da idoneidade dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria. 3. A valoração negativa das consequências do delito foi afastada porque fundada na ausência de reparação de danos patrimoniais a clientes ou associados, sem indicação concreta de consequência anormal, específica ou que ultrapasse os elementos próprios do tipo penal imputado. 4. Os elementos relativos à dinâmica da conduta, já considerados para justificar a negativação das circunstâncias do crime, não podem ser novamente utilizados, de forma genérica e sem demonstração de dano excepcional, para exasperar a pena-base pelo vetor consequências do delito. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.