Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA
ANORMAL OU ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de impossibilidade de processamento do
habeas corpus em razão da existência de recurso próprio quando o
agravo em recurso especial não foi conhecido e a impetração se
limita ao controle de legalidade da dosimetria da pena.
- Não há deficiência de instrução apta a infirmar a decisão
agravada quando o acórdão apontado como ato coator contém os
elementos necessários ao exame da idoneidade dos fundamentos
utilizados na primeira fase da dosimetria.
- A valoração negativa das consequências do delito foi afastada
porque fundada na ausência de reparação de danos patrimoniais a
clientes ou associados, sem indicação concreta de consequência
anormal, específica ou que ultrapasse os elementos próprios do tipo
penal imputado.
- Os elementos relativos à dinâmica da conduta, já considerados
para justificar a negativação das circunstâncias do crime, não podem
ser novamente utilizados, de forma genérica e sem demonstração de
dano excepcional, para exasperar a pena-base pelo vetor
consequências do delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA
ANORMAL OU ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Não prospera a alegação de impossibilidade de processamento do
habeas corpus em razão da existência de recurso próprio quando o
agravo em recurso especial não foi conhecido e a impetração se
limita ao controle de legalidade da dosimetria da pena.
2. Não há deficiência de instrução apta a infirmar a decisão
agravada quando o acórdão apontado como ato coator contém os
elementos necessários ao exame da idoneidade dos fundamentos
utilizados na primeira fase da dosimetria.
3. A valoração negativa das consequências do delito foi afastada
porque fundada na ausência de reparação de danos patrimoniais a
clientes ou associados, sem indicação concreta de consequência
anormal, específica ou que ultrapasse os elementos próprios do tipo
penal imputado.
4. Os elementos relativos à dinâmica da conduta, já considerados
para justificar a negativação das circunstâncias do crime, não podem
ser novamente utilizados, de forma genérica e sem demonstração de
dano excepcional, para exasperar a pena-base pelo vetor
consequências do delito.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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