STJ — 1096399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a192d2c7a7a306dec79028d47ae7040f35790864d07e96a51b1f69b189aa64d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
- A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
- O exame do mérito não apreciado pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento da matéria pelo Tribunal Superior.
- Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica.
3. O exame do mérito não apreciado pelo Tribunal de origem
configuraria supressão de instância, sendo inviável o conhecimento
da matéria pelo Tribunal Superior.
4. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada,
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.