Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração quando assim manejada.
- O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou
também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não
apenas em elementos do inquérito.
- Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de
autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado
das divergências probatórias.
- As qualificadoras somente podem ser afastadas quando
manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame
deve ser realizado pelo tribunal do júri.
- A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não
conhecimento da impetração quando assim manejada.
2. O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou
também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não
apenas em elementos do inquérito.
3. Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de
autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado
das divergências probatórias.
4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando
manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame
deve ser realizado pelo tribunal do júri.
5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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