STJ — 1094634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1cea69379ae80d5c4e553ef19e2ea0de0a97a7b8cc2f50d99715818f5e03588

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459814
Número de registro na fonte
202601738889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1cea69379ae80d5c4e553ef19e2ea0de0a97a7b8cc2f50d99715818f5e03588. SHA-256 do comentário: e444f1f2c6e0215d202f98889bd0f924a0b722cbf730c5843a38c5dfc52b35fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: c1cea69379ae80d5c4e553ef19e2ea0de0a97a7b8cc2f50d99715818f5e03588
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
  2. O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não apenas em elementos do inquérito.
  3. Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado das divergências probatórias.
  4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame deve ser realizado pelo tribunal do júri.
  5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não apenas em elementos do inquérito. 3. Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado das divergências probatórias. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame deve ser realizado pelo tribunal do júri. 5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.