STJ — 3157719

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb68475c172c2c90df78e6e17ef6e133b9e654088ff8f796caf35c124e6a80a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459815
Número de registro na fonte
202600239401
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157719 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ecb68475c172c2c90df78e6e17ef6e133b9e654088ff8f796caf35c124e6a80a. SHA-256 do comentário: ba284ab2ec80d04d866ac2336d8905b93870fcd65b2d42ae8345d13396a59596.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ecb68475c172c2c90df78e6e17ef6e133b9e654088ff8f796caf35c124e6a80a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Alegação de omissão quanto à falta de fundamentação detalhada sobre a insuficiência do cotejo analítico para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, com pedido de esclarecimentos sobre temas de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pormenorizado do quadro comparativo apresentado no recurso especial configura omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se é possível o enfrentamento das teses de mérito nos embargos de declaração quando o agravo em recurso especial não foi conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, II, do CPC, destinam-se a sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à complementação argumentativa da parte. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, assentando a incidência do princípio da dialeticidade e, por analogia, da Súmula 182/STJ, em conjugação com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação concreta e específica dos óbices de inadmissibilidade. 6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi atendido; do mesmo modo, a falta de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, não se afasta com alegações genéricas. 7. As teses de mérito indicadas pelo embargante permanecem prejudicadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de exame de mérito decorre do juízo de admissibilidade e não configura omissão. 8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado e busca indevidos efeitos infringentes, em desconformidade com a finalidade do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 282/356/STF). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. Alegação de omissão quanto à falta de fundamentação detalhada sobre a insuficiência do cotejo analítico para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, com pedido de esclarecimentos sobre temas de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pormenorizado do quadro comparativo apresentado no recurso especial configura omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se é possível o enfrentamento das teses de mérito nos embargos de declaração quando o agravo em recurso especial não foi conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, II, do CPC, destinam-se a sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à complementação argumentativa da parte. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, assentando a incidência do princípio da dialeticidade e, por analogia, da Súmula 182/STJ, em conjugação com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação concreta e específica dos óbices de inadmissibilidade. 6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi atendido; do mesmo modo, a falta de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, não se afasta com alegações genéricas. 7. As teses de mérito indicadas pelo embargante permanecem prejudicadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de exame de mérito decorre do juízo de admissibilidade e não configura omissão. 8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado e busca indevidos efeitos infringentes, em desconformidade com a finalidade do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.