STJ — 1091493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263738b2673467122aca53adf8af28663045da2e357277954f49aa00ff8b03a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a pretensão, além de utilizada como sucedâneo de revisão criminal, veicula matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Não há ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais, pois a pronúncia indicou materialidade e indícios de autoria com base em prova oral colhida em juízo, depoimentos policiais e circunstâncias correlatas, cuja revisão demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ.
  3. Não se conhece da tese de erro de fato quanto à arma apreendida, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar inovação recursal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a pretensão, além de utilizada como sucedâneo de revisão criminal, veicula matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais, pois a pronúncia indicou materialidade e indícios de autoria com base em prova oral colhida em juízo, depoimentos policiais e circunstâncias correlatas, cuja revisão demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ. 3. Não se conhece da tese de erro de fato quanto à arma apreendida, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.