STJ — 2209979

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d399457d6a13e0ade25c40c146db91b5cf8fbcc4eb40c19e21fa2740d59182

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459832
Número de registro na fonte
202501478861
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lesão corporal leve: o processo depende de você?

Tema documentado no texto da fonte

Quem sofre uma agressão sem sequelas graves costuma descobrir, com surpresa, que a continuidade do processo está nas próprias mãos. Diferente do que muita gente imagina, nem todo crime é apurado de ofício pelo Estado. Na lesão corporal leve, a vontade da vítima é peça central, e entender isso evita tanto a frustração de ver o caso arquivado quanto a decisão

Trecho de Lesão corporal leve: o processo depende de você? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corporal, lesao, leve.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b39cfabc957292cc5f6a25301a14235d5eba49a154ce8814076d514f22bf4de4
  • Registro documental: 33d399457d6a13e0ade25c40c146db91b5cf8fbcc4eb40c19e21fa2740d59182
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
  • Registro documental: 33d399457d6a13e0ade25c40c146db91b5cf8fbcc4eb40c19e21fa2740d59182
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, A; § 2º; E § 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ACÓRDÃO MANTEVE SENTENÇA POR INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS E LAUDOS PERICIAIS INDICANDO LESÕES LEVES. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. TESE DE TORTURA-CONFISSÃO SEM EXIGÊNCIA DE INTENSO SOFRIMENTO. QUALIFICADORA POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVER PROVAS. Recurso especial não conhecido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, A; § 2º; E § 4º, I, DA LEI N. 9.455/1997. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ACÓRDÃO MANTEVE SENTENÇA POR INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS E LAUDOS PERICIAIS INDICANDO LESÕES LEVES. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. TESE DE TORTURA-CONFISSÃO SEM EXIGÊNCIA DE INTENSO SOFRIMENTO. QUALIFICADORA POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVER PROVAS. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.