Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
Tribunal Superior, conforme precedentes.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
CPP, por entender que o reconhecimento realizado foi corroborado
pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo
depoimento da vítima e pela apreensão do celular subtraído em poder
do requerente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema n.
1.258 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto.
2. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento
da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este
Tribunal Superior, conforme precedentes.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
CPP, por entender que o reconhecimento realizado foi corroborado
pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo
depoimento da vítima e pela apreensão do celular subtraído em poder
do requerente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema n.
1.258 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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