Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via
estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente
é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
- A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões. Isso porque
o boletim de ocorrência e o relatório de diligência registram que a
equipe policial realizava monitoramento prévio do paciente, em razão
de informações acerca de seu envolvimento com o armazenamento e a
distribuição de entorpecentes.
- Consta, ainda, que os agentes presenciaram movimentação
compatível com o tráfico de drogas. Houve, inclusive, a entrega de
embalagem a terceiro que posteriormente foi flagrado ao dispensar
porções de substância análoga à cocaína, circunstâncias que
antecederam a abordagem do paciente e o ingresso na residência, onde
foram localizados entorpecentes, arma de fogo, munições e outros
objetos relacionados à prática delitiva.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
- A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via
estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente
é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões. Isso porque
o boletim de ocorrência e o relatório de diligência registram que a
equipe policial realizava monitoramento prévio do paciente, em razão
de informações acerca de seu envolvimento com o armazenamento e a
distribuição de entorpecentes.
4. Consta, ainda, que os agentes presenciaram movimentação
compatível com o tráfico de drogas. Houve, inclusive, a entrega de
embalagem a terceiro que posteriormente foi flagrado ao dispensar
porções de substância análoga à cocaína, circunstâncias que
antecederam a abordagem do paciente e o ingresso na residência, onde
foram localizados entorpecentes, arma de fogo, munições e outros
objetos relacionados à prática delitiva.
5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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