Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
- Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
- Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas
corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua
cognição.
- O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório
produzido na ação penal, a materialidade, a autoria e os elementos
caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, de modo que o afastamento da condenação ou a
desclassificação da conduta exigiria aprofundado reexame das provas,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas foi afastada em razão das conclusões das
instâncias ordinárias acerca da vinculação da paciente à prática
criminosa organizada, circunstância que impede o reconhecimento do
benefício.
- A exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada na
vultosa quantidade e na variedade das drogas apreendidas, observando
os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial mais gravoso encontra amparo na quantidade da
pena aplicada e na gravidade concreta da conduta, não se constatando
ilegalidade na sua fixação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas
corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua
cognição.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório
produzido na ação penal, a materialidade, a autoria e os elementos
caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, de modo que o afastamento da condenação ou a
desclassificação da conduta exigiria aprofundado reexame das provas,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas foi afastada em razão das conclusões das
instâncias ordinárias acerca da vinculação da paciente à prática
criminosa organizada, circunstância que impede o reconhecimento do
benefício.
6. A exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada na
vultosa quantidade e na variedade das drogas apreendidas, observando
os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O regime inicial mais gravoso encontra amparo na quantidade da
pena aplicada e na gravidade concreta da conduta, não se constatando
ilegalidade na sua fixação.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38a54a4eebe7f726da19e6fb40b54d3038293bc9e0dbd8575ac619935b72d6cd. SHA-256 do comentário:0e59b79c641ab401442fceebf21cb71efa95e9f5ad0b00f53de3c5483e6e1324.