Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO E ATENUANTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
- As teses de absolvição por violação do art. 158 do CPP, de
desclassificação da lesão corporal gravíssima para simples e de
reconhecimento das atenuantes do arrependimento eficaz e da
confissão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede
a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
- O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional
quando fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observadas as Súmulas n.
440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais
gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
- É idônea a motivação que impõe regime mais severo em razão de
reincidência, de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da
gravidade concreta do crime, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, sendo, ainda, admissível o regime semiaberto
ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO E ATENUANTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDADO EM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
2. As teses de absolvição por violação do art. 158 do CPP, de
desclassificação da lesão corporal gravíssima para simples e de
reconhecimento das atenuantes do arrependimento eficaz e da
confissão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede
a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
4. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional
quando fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observadas as Súmulas n.
440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a fixação de regime mais
gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. É idônea a motivação que impõe regime mais severo em razão de
reincidência, de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da
gravidade concreta do crime, em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, sendo, ainda, admissível o regime semiaberto
ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as
circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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