STJ — 3194484

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075082f843d4b333373647ed8526b03ea8a8efd907ae801d749a1b9b7dccf6f0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à idoneidade da fundamentação que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão quanto ao controle jurídico da fundamentação que negou a substituição da pena, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se verificam tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou a alegação e concluiu que a análise do requisito subjetivo da medida socialmente recomendável, previsto no art. 44, § 3º, do CP, demanda exame de circunstâncias fáticas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O controle da motivação não cabe na via especial se exigir rever premissas fáticas da origem. Sem vícios integrativos, os embargos denotam mero inconformismo com o mérito, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44, § 3º, CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto à idoneidade da fundamentação que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão quanto ao controle jurídico da fundamentação que negou a substituição da pena, insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se verificam tais vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão enfrentou a alegação e concluiu que a análise do requisito subjetivo da medida socialmente recomendável, previsto no art. 44, § 3º, do CP, demanda exame de circunstâncias fáticas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O controle da motivação não cabe na via especial se exigir rever premissas fáticas da origem. Sem vícios integrativos, os embargos denotam mero inconformismo com o mérito, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.