STJ — 1887100

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c670951edda0e6af05a771290914fae4bb0b9188ed28c7c9beb48bbeaefa4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os atos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando nova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Públ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os atos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando nova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, tem-se que o ponto, da forma como apresentado nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 100, § 3º, da CF/1988), não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. III - Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 236, § 1º e 247 do CPC/1973, observa-se que constou, no título executivo, o nome do procurador do ente executado, o que afasta a alegação de nulidade relativa à omissão do nome do ente, conforme destacou o Juízo a quo: "De pronto, quanto ao argumento de vício na intimação do Acórdão, verifico dos autos que na data de 06 de julho de 2009 (fl. 48) publicado no Diário Oficial da Justiça, há expressamente os dados do processo, bem assim o nome dos procuradores de ambas as partes, o que já afasta qualquer nulidade nesse sentido, Vejamos: ?Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.? Destarte, por tratar-se de demanda com segredo de Justiça, todavia, havendo a expressa publicação do nome do representante jurídico e respectivo número de identificação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), não há se falar em vício que macule o acórdão que ensejou ao título judicial executado. VI - Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp n. 1.589.635/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015 VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.