Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
- A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas
revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de
origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
- Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a
recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias
como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -,
permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a
aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do
Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.
- O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura
inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
2. A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas
revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de
origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a
recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias
como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -,
permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a
aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do
Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.
4. O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura
inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.