STJ — 1773368

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f76679b578510a15822df3b4f399639e188801698aa8f1ef3efd822f5190a6

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. PETIÇÃO CONJUNTA. ÚNICO PREPARO. 1. "Os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011). 2. No mesmo sentido, destacando a peculiaridade da hipótese em que há apenas um preparo recursal, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.304.193/MG (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1/10/2020); AgRg no AREsp n. 732.758/SE (Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/5/2020); REsp n. 1.694.404/SP (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 8/6/2018; AgInt no REsp 1.478.413/RS (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017); AgRg no AREsp 632.039/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017); REsp 1.696.744/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017) e AgRg no AREsp 99.706/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/02/2013). 3. Caso concreto em que, apesar de os litisconsortes terem sido representados por advogados distintos e a apelação ter sido apresentada em peça única, foi recolhido apenas um preparo pelos recorrentes, o que implica a contagem de prazo simples, e não o dobrado previsto no art. 191 do CPC/73. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.