STJ — 1773368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f76679b578510a15822df3b4f399639e188801698aa8f1ef3efd822f5190a6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. NÃO
APLICAÇÃO. PETIÇÃO CONJUNTA. ÚNICO PREPARO.
1. "Os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se
manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se
beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que
suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois,
o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes
autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que
considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se
que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos
mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl
nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011).
2. No mesmo sentido, destacando a peculiaridade da hipótese em que
há apenas um preparo recursal, os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.304.193/MG (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 1/10/2020); AgRg no AREsp n. 732.758/SE (Rel. Ministro
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 14/5/2020); REsp n.
1.694.404/SP (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
8/6/2018; AgInt no REsp 1.478.413/RS (Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de
20/11/2017); AgRg no AREsp 632.039/SP (Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017); REsp 1.696.744/SP
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/10/2017, DJe de 19/12/2017) e AgRg no AREsp 99.706/SP (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
27/02/2013).
3. Caso concreto em que, apesar de os litisconsortes terem sido
representados por advogados distintos e a apelação ter sido
apresentada em peça única, foi recolhido apenas um preparo pelos
recorrentes, o que implica a contagem de prazo simples, e não o
dobrado previsto no art. 191 do CPC/73.
4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.