STJ — 1078092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4173ba8d4537500dad19d276598d55f9e91e915fd4365748d580466a7f8318f6
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM VESTES CIVIS EM
PLENÁRIO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO.
PLENITUDE DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio para nova revisão da condenação mantida pelas instâncias
ordinárias, é possível a concessão da ordem quando evidenciado
constrangimento ilegal.
2. O indeferimento genérico do uso de vestes civis em plenário, sem
demonstração de risco concreto, configura constrangimento ilegal e
viola a plenitude de defesa, notadamente quando fundado apenas em
ausência de previsão legal, em razões abstratas de segurança e na
premissa de formação da convicção pelos jurados a partir das provas,
sem exame individualizado da situação do réu e das condições da
sessão. Precedentes.
3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.