STJ — 1078092

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4173ba8d4537500dad19d276598d55f9e91e915fd4365748d580466a7f8318f6

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM VESTES CIVIS EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PLENITUDE DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para nova revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias, é possível a concessão da ordem quando evidenciado constrangimento ilegal. 2. O indeferimento genérico do uso de vestes civis em plenário, sem demonstração de risco concreto, configura constrangimento ilegal e viola a plenitude de defesa, notadamente quando fundado apenas em ausência de previsão legal, em razões abstratas de segurança e na premissa de formação da convicção pelos jurados a partir das provas, sem exame individualizado da situação do réu e das condições da sessão. Precedentes. 3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.