STJ — 1092130

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd67c0dc54cce22ad54252687af61dbbddc76f91dd3b1929e2ea74b8603d7988

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459949
Número de registro na fonte
202601607578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092130 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd67c0dc54cce22ad54252687af61dbbddc76f91dd3b1929e2ea74b8603d7988. SHA-256 do comentário: 11ef556c1a6f4058888bb0208f660d5037fd3d44390cc70ffd33ec2dad4ababb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cd67c0dc54cce22ad54252687af61dbbddc76f91dd3b1929e2ea74b8603d7988
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS MÚLTIPLOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NEGATIVO NÃO ELISIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPAROS EM VIA PÚBLICA, CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA FÍSICA. INFORMAÇÃO DE PARADEIRO INCERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em exame, os indícios de autoria foram extraídos de múltiplas fontes do procedimento investigatório - boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais (inclusive papiloscopia e balística dos disparos), degravação de imagens e prova testemunhal -, bem como do relatório conclusivo do inquérito, superando, nesta fase, o patamar mínimo exigido para a medida cautelar extrema, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência indiciária e decisão genérica.
  2. O reconhecimento fotográfico negativo não afasta, isoladamente, o conjunto de indícios de autoria extraídos de fontes probatórias diversas, sendo inviável a revisão aprofundada do acervo na via estreita do habeas corpus.
  3. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade revelados pelo modus operandi - emprego de arma de fogo, disparos em via pública, concurso de agentes e agressões físicas - constituem motivos idôneos para justificar a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
  4. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida e a insuficiência de cautelares diversas.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS MÚLTIPLOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NEGATIVO NÃO ELISIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPAROS EM VIA PÚBLICA, CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA FÍSICA. INFORMAÇÃO DE PARADEIRO INCERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. No caso em exame, os indícios de autoria foram extraídos de múltiplas fontes do procedimento investigatório - boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais (inclusive papiloscopia e balística dos disparos), degravação de imagens e prova testemunhal -, bem como do relatório conclusivo do inquérito, superando, nesta fase, o patamar mínimo exigido para a medida cautelar extrema, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência indiciária e decisão genérica. 2. O reconhecimento fotográfico negativo não afasta, isoladamente, o conjunto de indícios de autoria extraídos de fontes probatórias diversas, sendo inviável a revisão aprofundada do acervo na via estreita do habeas corpus. 3. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade revelados pelo modus operandi - emprego de arma de fogo, disparos em via pública, concurso de agentes e agressões físicas - constituem motivos idôneos para justificar a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida e a insuficiência de cautelares diversas. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.