Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INDÍCIOS MÚLTIPLOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
NEGATIVO NÃO ELISIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPAROS EM VIA
PÚBLICA, CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA FÍSICA. INFORMAÇÃO DE
PARADEIRO INCERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em exame, os indícios de autoria foram extraídos de
múltiplas fontes do procedimento investigatório - boletim de
ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais (inclusive
papiloscopia e balística dos disparos), degravação de imagens e
prova testemunhal -, bem como do relatório conclusivo do inquérito,
superando, nesta fase, o patamar mínimo exigido para a medida
cautelar extrema, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência
indiciária e decisão genérica.
- O reconhecimento fotográfico negativo não afasta, isoladamente, o
conjunto de indícios de autoria extraídos de fontes probatórias
diversas, sendo inviável a revisão aprofundada do acervo na via
estreita do habeas corpus.
- A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de
periculosidade revelados pelo modus operandi - emprego de arma de
fogo, disparos em via pública, concurso de agentes e agressões
físicas - constituem motivos idôneos para justificar a prisão
preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
- Condições pessoais favoráveis não bastam, por si, para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
evidenciem a necessidade da medida e a insuficiência de cautelares
diversas.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INDÍCIOS MÚLTIPLOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
NEGATIVO NÃO ELISIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPAROS EM VIA
PÚBLICA, CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA FÍSICA. INFORMAÇÃO DE
PARADEIRO INCERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS.
1. No caso em exame, os indícios de autoria foram extraídos de
múltiplas fontes do procedimento investigatório - boletim de
ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais (inclusive
papiloscopia e balística dos disparos), degravação de imagens e
prova testemunhal -, bem como do relatório conclusivo do inquérito,
superando, nesta fase, o patamar mínimo exigido para a medida
cautelar extrema, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência
indiciária e decisão genérica.
2. O reconhecimento fotográfico negativo não afasta, isoladamente, o
conjunto de indícios de autoria extraídos de fontes probatórias
diversas, sendo inviável a revisão aprofundada do acervo na via
estreita do habeas corpus.
3. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de
periculosidade revelados pelo modus operandi - emprego de arma de
fogo, disparos em via pública, concurso de agentes e agressões
físicas - constituem motivos idôneos para justificar a prisão
preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam, por si, para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
evidenciem a necessidade da medida e a insuficiência de cautelares
diversas.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092130 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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