STJ — 2172569

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a86c0b9e6d2752015050e83445e3c2dd386a04cda87cadc75233a510bbf89ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459958
Número de registro na fonte
202403639896
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a86c0b9e6d2752015050e83445e3c2dd386a04cda87cadc75233a510bbf89ee. SHA-256 do comentário: aa0f29f75c6c3a09d0441ff0a09ae1f5cd3fc24fad3f6d7ece0335b7f71d7569.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DE CAIO VITOR DE MOURA SOARES DE SOUZA. TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO EM FASES DISTINTAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL DE MATHEUS MENDES DE MELO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157; 158-A E SEGUINTES; E 386, INCISO VII, TODOS DO CPP; 33 DO CP; E 5º, INCISO XI, DA CF. INGRESSO…

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DE CAIO VITOR DE MOURA SOARES DE SOUZA. TRÁFICO DE DROGAS COM MAJORANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º. NATUREZA E QUANTIDADE COMO VETOR ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO EM FASES DISTINTAS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL DE MATHEUS MENDES DE MELO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157; 158-A E SEGUINTES; E 386, INCISO VII, TODOS DO CPP; 33 DO CP; E 5º, INCISO XI, DA CF. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. RE 603.616. AFASTADA EXIGÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DO CONSENTIMENTO. RE 1342077. PROVA LÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. ART. 157 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. LACRE E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PAPILOSCOPIA DISPENSÁVEL. ART. 158-A E SEGUINTES DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS. IN DUBIO PRO REO AFASTADO PARA O TRÁFICO E APLICADO À ASSOCIAÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ART. 33 DO CP. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALHEIA AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FELIPE SOARES DA SILVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 157, AMBOS DO CPP; E 5º, INCISO XI, DA CF. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA INAPLICÁVEL. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. LACRE E LAUDO TOXICOLÓGICO. PAPILOSCOPIA DISPENSÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS. IN DUBIO PRO REO AFASTADO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA CARGA PENAL E PELA QUANTIDADE DE DROGA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALHEIA AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. Recurso especial de Caio Vitor de Moura Soares de Souza provido, nos termos do dispositivo. Recursos especiais de Matheus Mendes de Melo e Luiz Felipe Soares da Silva parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Caio Vitor de Moura Soares de Souza e conhecer parcialmente dos recursos especiais de Matheus Mendes de Melo e Luiz Felipe Soares da Silva e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.