Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART.
40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por
deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando
normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova;
incidência da Súmula 284/STF.
- A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não
observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
- Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada
analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART.
40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
AFASTAMENTO.
1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por
deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando
normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova;
incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não
observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada
analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.