STJ — 2194694

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14642693a279a48e154e310deee2832fc44a36a035b4781b6dcfa1b5cc10f5f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459963
Número de registro na fonte
202500309095
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 14642693a279a48e154e310deee2832fc44a36a035b4781b6dcfa1b5cc10f5f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova; incidência da Súmula 284/STF.
  2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.
  3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AFASTAMENTO. 1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova; incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF. 3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.