STJ — 2265808

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97363d9dd5fd54898e5fbf5f1122c7016cf488ee21d8ce30890b4dd9e4c539dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459979
Número de registro na fonte
202601215346
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97363d9dd5fd54898e5fbf5f1122c7016cf488ee21d8ce30890b4dd9e4c539dd. SHA-256 do comentário: 2052da4215637677e0f9fc3f54e5829310897be9931c1c0c3ff2eea4d8676e6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
  • Registro documental: 97363d9dd5fd54898e5fbf5f1122c7016cf488ee21d8ce30890b4dd9e4c539dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
  3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes de trabalho.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à liberdade de locomoção.
  5. A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal.
  6. Não se admite a relativização de graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural.
  7. Recurso especial provido nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA. 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes de trabalho. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à liberdade de locomoção. 5. A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal. 6. Não se admite a relativização de graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural. 7. Recurso especial provido nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.