Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES
DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE
DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS
EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL.
INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
- Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito
previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua
configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
- A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
de trabalho.
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os
trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão
batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em
recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade
penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras
irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à
liberdade de locomoção.
- A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na
suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade
rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a
tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação
contemporânea do art. 149 do Código Penal.
- Não se admite a relativização de graves violações de direitos
fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo
ou desconforto inerente ao labor rural.
- Recurso especial provido nos termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES
DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE
DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS
EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL.
INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito
previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua
configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
de trabalho.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os
trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão
batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em
recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade
penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras
irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à
liberdade de locomoção.
5. A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na
suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade
rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a
tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação
contemporânea do art. 149 do Código Penal.
6. Não se admite a relativização de graves violações de direitos
fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo
ou desconforto inerente ao labor rural.
7. Recurso especial provido nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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