Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À
REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL
CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
- Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
- A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
de trabalho.
- No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os
trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco
improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de
instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes
reutilizados de óleo lubrificante.
- A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico
incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a
interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal.
- É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
desconforto inerente ao labor rural.
- Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório,
reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À
REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL
CONFIGURADA.
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
de trabalho.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os
trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco
improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de
instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes
reutilizados de óleo lubrificante.
5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico
incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a
interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal.
6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
desconforto inerente ao labor rural.
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório,
reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.