STJ — 2270180

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e060649599bd8747861239ebeca3ab9161002d984e4768743c013eaee893c3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459981
Número de registro na fonte
202601383372
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: 0e060649599bd8747861239ebeca3ab9161002d984e4768743c013eaee893c3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
  3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes de trabalho.
  4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes reutilizados de óleo lubrificante.
  5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal.
  6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural.
  7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório, reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA. 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes de trabalho. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes reutilizados de óleo lubrificante. 5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal. 6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural. 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório, reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.