STJ — 219082

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9570ce089d72462df39c856c631558f3fa7967422a06ab765d83e1681515286c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459982
Número de registro na fonte
202502472399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9570ce089d72462df39c856c631558f3fa7967422a06ab765d83e1681515286c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na investigação.
  2. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. Precedente.
  3. Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações.
  4. Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia, laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos.
  5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria. Precedente.
  6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente.
  7. Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo. Precedente.
  8. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INDÍCIOS MÍNIMOS. 1. Recurso em habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal que atribui aos recorrentes a prática do crime de uso de documento falso em chamamento público, aos argumentos da prescrição da pretensão punitiva, ausência de justa causa e excesso de prazo na investigação. 2. A prescrição da pretensão punitiva não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010. Precedente. 3. Deflagrada a ação penal, ficam superadas as alegações de ausência de justa causa e excesso de prazo na fase das investigações. 4. Inicial acusatória fundamentada em investigação policial prévia, laudo pericial e depoimentos que denotam a necessidade de melhor apuração dos ilícitos mediante instrução judicial, de modo que o acolhimento da pretensão defensiva demanda a configuração de alguma situação excepcional, o que não se verifica na situação dos autos. 5. O trancamento de ação penal por meio da via eleita somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria. Precedente. 6. Sobre a alegada ausência de dolo de praticar a conduta imputada na acusação, também é questão a ser melhor apurada durante a instrução criminal, pois demanda o exame de provas. Precedente. 7. Não logra a tese de ausência de justa causa para a ação penal, sendo manifestamente prematura a intervenção deste Superior Tribunal para afastar as conclusões do Juízo de conhecimento, o qual, mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal, recebeu a inicial acusatória e vem conduzindo a instrução criminal, não entendendo carente de justa causa a ação penal, devendo ser privilegiado, em casos como este, o Princípio da Confiança no Juiz do Processo. Precedente. 8. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.