STJ — 223020

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9a3c378a51cdcbb7fac27ddcde01d5076ed495522f5fc7e7c0e4559db8fdbbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO GENÉRICO E FISHING EXPEDITION. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS OBJETIVOS DA MEDIDA INVESTIGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica, ausência de descrição do objeto e violação aos arts. 243 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição.
  2. Caso em que a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar não pode ser considerada genérica, nem importa em fishing expedition, uma vez que, além de se referir a fato específico e endereço certo, logra individualizar a natureza dos elementos de informação a serem coletados por meio da devassa, ao se referir à memória dos aparelhos eletrônicos, computadores, celulares ou smartphones, conversas de whatsapp e sites de relacionamento como o Facebook, gravações ou fotografias do próprio cometimento do delito e acesso a agendas eletrônicas, que tenham conexão com os fatos investigados.
  3. A referência a tais elementos demonstra inequivocamente os objetivos a serem alcançados com a conclusão da medida investigativa, destinada a apurar crimes de estelionato eletrônico, jogos de azar, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Precedente.
  4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO GENÉRICO E FISHING EXPEDITION. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS OBJETIVOS DA MEDIDA INVESTIGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O recorrente sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica, ausência de descrição do objeto e violação aos arts. 243 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição. 2. Caso em que a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar não pode ser considerada genérica, nem importa em fishing expedition, uma vez que, além de se referir a fato específico e endereço certo, logra individualizar a natureza dos elementos de informação a serem coletados por meio da devassa, ao se referir à memória dos aparelhos eletrônicos, computadores, celulares ou smartphones, conversas de whatsapp e sites de relacionamento como o Facebook, gravações ou fotografias do próprio cometimento do delito e acesso a agendas eletrônicas, que tenham conexão com os fatos investigados. 3. A referência a tais elementos demonstra inequivocamente os objetivos a serem alcançados com a conclusão da medida investigativa, destinada a apurar crimes de estelionato eletrônico, jogos de azar, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Precedente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.