STJ — 223020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9a3c378a51cdcbb7fac27ddcde01d5076ed495522f5fc7e7c0e4559db8fdbbc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO GENÉRICO E FISHING EXPEDITION. DECISÃO QUE DEMONSTRA OS OBJETIVOS DA MEDIDA INVESTIGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente sustenta nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica, ausência de descrição do objeto e violação aos arts. 243 do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição.
- Caso em que a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar não pode ser considerada genérica, nem importa em fishing expedition, uma vez que, além de se referir a fato específico e endereço certo, logra individualizar a natureza dos elementos de informação a serem coletados por meio da devassa, ao se referir à memória dos aparelhos eletrônicos, computadores, celulares ou smartphones, conversas de whatsapp e sites de relacionamento como o Facebook, gravações ou fotografias do próprio cometimento do delito e acesso a agendas eletrônicas, que tenham conexão com os fatos investigados.
- A referência a tais elementos demonstra inequivocamente os objetivos a serem alcançados com a conclusão da medida investigativa, destinada a apurar crimes de estelionato eletrônico, jogos de azar, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Precedente.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.