STJ — 236349

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7462b3fe6bfd6f2c9d4d2830ae88138c0cce675e74312518cc5d0a34fce0f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459990
Número de registro na fonte
202601436199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236349 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6f7462b3fe6bfd6f2c9d4d2830ae88138c0cce675e74312518cc5d0a34fce0f6. SHA-256 do comentário: 9dfbd7025a06a21b2189d0ba205ec96acb10218b205f1753628c58b2e268f746.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6f7462b3fe6bfd6f2c9d4d2830ae88138c0cce675e74312518cc5d0a34fce0f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF).
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal, admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
  3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice intransponível independentemente da condição materna da recorrente.
  4. Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal, admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice intransponível independentemente da condição materna da recorrente. 4. Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.