Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da
repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, STF).
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere
interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal,
admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até
12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo
n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é
negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações
excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
- O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação
expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice
intransponível independentemente da condição materna da recorrente.
- Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena
decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime
mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado
(art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor
(art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão
domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal,
c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da
repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, STF).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confere
interpretação extensiva ao art. 117 da Lei de Execução Penal,
admitindo a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças de até
12 anos inclusive em regime fechado, com fundamento no HC coletivo
n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o benefício é
negado em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, crimes contra o próprio filho ou dependente, ou em situações
excepcionalíssimas que contraindiquem a medida.
3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal estabelece vedação
expressa à substituição da prisão por domiciliar quando o crime for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, constituindo óbice
intransponível independentemente da condição materna da recorrente.
4. Na espécie, a recorrente, submetida à execução provisória da pena
decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, praticou crime
mediante violência, consistente em homicídio duplamente qualificado
(art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menor
(art. 244-B do ECA), razão pela qual é incabível a prisão
domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal,
c/c o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236349 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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