STJ — 1065845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460000
Número de registro na fonte
202600007093
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c. SHA-256 do comentário: 939e7169ce4b0def28fdd4049f360d797d0a7c0a7673a3d134df11136a1984d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal.
  2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares, reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial.
  3. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
  4. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar pagamento indevido.
  5. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que excedesse o ordinário do tipo penal.
  6. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso material.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a majorante mais gravosa.
  8. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva do acórdão.
  9. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com extensão ao corréu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS. 1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal. 2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares, reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial. 2. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 3. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar pagamento indevido. 4. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que excedesse o ordinário do tipo penal. 5. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso material. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a majorante mais gravosa. 7. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva do acórdão. 8. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com extensão ao corréu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.