Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO
CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA
SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS
DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à
determinação do Supremo Tribunal Federal.
- A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em
elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente
declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares,
reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da
residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e
aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos
colhidos no inquérito policial.
- A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os
aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato
com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção
dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível
com os limites cognitivos do habeas corpus.
- A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta
quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os
ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar
pagamento indevido.
- Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua
fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para
elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As
consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e
à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que
excedesse o ordinário do tipo penal.
- A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para
agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na
majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso
material.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das
circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da
conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a
majorante mais gravosa.
- Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento
da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos
do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva
do acórdão.
- Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com
extensão ao corréu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO
CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA
SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS
DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.
1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à
determinação do Supremo Tribunal Federal.
2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em
elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente
declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares,
reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da
residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e
aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos
colhidos no inquérito policial.
2. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os
aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato
com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção
dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível
com os limites cognitivos do habeas corpus.
3. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta
quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os
ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar
pagamento indevido.
4. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua
fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para
elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As
consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e
à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que
excedesse o ordinário do tipo penal.
5. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para
agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na
majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso
material.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das
circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da
conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a
majorante mais gravosa.
7. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento
da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos
do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva
do acórdão.
8. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com
extensão ao corréu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem,
com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065845 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9eb4d2c280c08a3a5c1e4ba075aedda39ed959bf9bb6efe6de3fa00409d6dd4c. SHA-256 do comentário:939e7169ce4b0def28fdd4049f360d797d0a7c0a7673a3d134df11136a1984d7.