Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não
indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo
pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o
art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
- Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da
Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver
impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do
especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou
à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a
refutação da mencionada súmula.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não
indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo
pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o
art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
3. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da
Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver
impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do
especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou
à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a
refutação da mencionada súmula.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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