STJ — 3225234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7561559828155a47ef42e3e4f3a603739e8c2d2f178cd6c16ef9df247fc846e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460008
Número de registro na fonte
202601324883
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7561559828155a47ef42e3e4f3a603739e8c2d2f178cd6c16ef9df247fc846e5. SHA-256 do comentário: f8cfda32a19694ea552bc3f6f80248c5aada2de45fdc28e5779ed534abd9ef4a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSÃO COM BASE NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.