STJ — 3225234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7561559828155a47ef42e3e4f3a603739e8c2d2f178cd6c16ef9df247fc846e5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460008
- Número de registro na fonte
- 202601324883
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar
a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão
plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para
redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em
regime fechado.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da
impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da
incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº
182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao
agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as
teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do
veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem
nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não
desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão
de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
invocados.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não
demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude
fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco
a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
SOLTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSÃO COM BASE NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar
a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão
plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para
redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em
regime fechado.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da
impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da
incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº
182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao
agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as
teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do
veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem
nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não
desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão
de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
invocados.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não
demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude
fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco
a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3225234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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