Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 568e149005f00ed4a1c6049884d3f9a757ee217f13b84ff5335096b5b607b983
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 568e149005f00ed4a1c6049884d3f9a757ee217f13b84ff5335096b5b607b983. SHA-256 do comentário: 831764d673d32b46394e5f06e277be34b78349b5b572e2f71c20085ce341c5b6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há questão em discussão se restringe em definir se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ sem
indicar os requisitos formais de demonstração do dissídio
jurisprudencial não atendidos pela defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando que a
mera transcrição de ementas ou alegações genéricas não supre o ônus
de demonstrar a similitude fática, a divergência de interpretação
jurídica, a adequação dos paradigmas utilizados e a observância das
exigências processuais pertinentes.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE DANO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
182 DO STJ, 284 DO STF E 13 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há questão em discussão se restringe em definir se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ sem
indicar os requisitos formais de demonstração do dissídio
jurisprudencial não atendidos pela defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando que a
mera transcrição de ementas ou alegações genéricas não supre o ônus
de demonstrar a similitude fática, a divergência de interpretação
jurídica, a adequação dos paradigmas utilizados e a observância das
exigências processuais pertinentes.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
568e149005f00ed4a1c6049884d3f9a757ee217f13b84ff5335096b5b607b983. SHA-256 do comentário:831764d673d32b46394e5f06e277be34b78349b5b572e2f71c20085ce341c5b6.