STJ — 2264291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1237ea49185bb32db47a94862b6c9b37c28053f3645c9d222b4917f2b67d3a03
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460028
- Número de registro na fonte
- 202601048100
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em revisão criminal,
proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio
qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento
manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de
2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em
13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao
entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a
utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação,
reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova
dos autos e desconstituir o veredicto.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado;
(II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se
manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar
desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo
probatório é viável em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de
condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob
pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao
entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre
reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão
pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já
transitada em julgado.
7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em
elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando
como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a
soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para
valorar a prova.
8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de
retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do
conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação,
reforçando a manutenção do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETROATIVIDADE DE
JURISPRUDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em revisão criminal,
proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio
qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento
manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de
2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em
13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao
entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a
utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação,
reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova
dos autos e desconstituir o veredicto.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado;
(II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se
manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar
desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo
probatório é viável em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de
condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob
pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao
entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre
reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão
pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já
transitada em julgado.
7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em
elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando
como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a
soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para
valorar a prova.
8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de
retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do
conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação,
reforçando a manutenção do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1237ea49185bb32db47a94862b6c9b37c28053f3645c9d222b4917f2b67d3a03. SHA-256 do comentário:6ed020c8eaf60eb5d3ae839917d2969ab58e48c56af9f805bfa7f1e94efe5570.