STJ — 2264291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1237ea49185bb32db47a94862b6c9b37c28053f3645c9d222b4917f2b67d3a03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460028
Número de registro na fonte
202601048100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1237ea49185bb32db47a94862b6c9b37c28053f3645c9d222b4917f2b67d3a03. SHA-256 do comentário: 6ed020c8eaf60eb5d3ae839917d2969ab58e48c56af9f805bfa7f1e94efe5570.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em revisão criminal, proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de 2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em 13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação, reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e desconstituir o veredicto.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado; (II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo probatório é viável em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já transitada em julgado. 7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para valorar a prova. 8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação, reforçando a manutenção do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em revisão criminal, proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a anulação da pronúncia e da condenação por homicídio qualificado. sob alegação de teratologia jurídica e de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Condenação pelo Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia de 2/8/2019, julgamento do Júri em 4/12/2020, acórdão de apelação em 13/7/2022 e trânsito em julgado em 24/8/2022, todos anteriores ao entendimento superveniente do Tema n. 1.260 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplicação retroativa de nova jurisprudência para afastar a utilização de depoimentos indiretos na pronúncia e na condenação, reconhecer nulidade por julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e desconstituir o veredicto. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como instrumento para aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado; (II) saber se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar desconstituição da condenação; e (III) saber se o reexame do acervo probatório é viável em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando à releitura de condenações com base em mudança jurisprudencial superveniente, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. Os marcos processuais da ação originária são anteriores ao entendimento consolidado no Tema n. 1.260 do STJ, que versa sobre reconhecimento fotográfico e observância do art. 226 do CPP, razão pela qual é inviável sua aplicação retroativa a condenação já transitada em julgado. 7. Ademais, o veredicto do Tribunal do Júri encontra respaldo em elementos probatórios produzidos na instrução, não se qualificando como manifestamente contrário à evidência dos autos; incide a soberania dos veredictos e a competência constitucional do Júri para valorar a prova. 8. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. O parecer ministerial corrobora a impossibilidade de retroatividade de entendimento jurisprudencial e a suficiência do conjunto probatório para sustentar a pronúncia e a condenação, reforçando a manutenção do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.