STJ — 3204975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d4adfb959b9d27236eabe63ce7f12be4bd4308afdb69eb705a9fbd4d1a0e3c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460042
- Número de registro na fonte
- 202600958196
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem,
consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de
prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da
Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma
adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices
indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que
obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da
dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por
analogia.
5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não
satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR
ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem,
consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de
prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da
Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma
adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices
indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que
obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da
dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por
analogia.
5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não
satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
72d4adfb959b9d27236eabe63ce7f12be4bd4308afdb69eb705a9fbd4d1a0e3c. SHA-256 do comentário:ecc9af7e3d5021ad130328d72753b525fdc9b3f3d276dcda6543c10ee5fe1d81.