STJ — 3204975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d4adfb959b9d27236eabe63ce7f12be4bd4308afdb69eb705a9fbd4d1a0e3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460042
Número de registro na fonte
202600958196
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72d4adfb959b9d27236eabe63ce7f12be4bd4308afdb69eb705a9fbd4d1a0e3c. SHA-256 do comentário: ecc9af7e3d5021ad130328d72753b525fdc9b3f3d276dcda6543c10ee5fe1d81.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por analogia. 5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na falta de prequestionamento quanto à atenuante da confissão espontânea, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ e a reiterar teses de mérito, sem enfrentar de forma adequada a aplicação da Súmula 182/STJ apontada na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada que obstaram o seguimento da pretensão, em respeito ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ aplicada por analogia. 5. A falta de impugnação da própria aplicação da Súmula 182/STJ, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.