STJ — 3187486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bc9366dd9ae11c7f4f8cfea3e240d3f10c1fa329d155c0e0295e6740b08c90
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460048
- Número de registro na fonte
- 202600678180
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos da
inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade,
afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que
sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas
corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por
analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da
dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi
adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a
impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se
analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para
garantir a dialeticidade recursal.
5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese
prescinde de revolvimento fático-probatório.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
mantido.
7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima
quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de
deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de fundamentos da
inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade,
afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que
sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas
corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por
analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da
dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi
adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a
impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se
analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para
garantir a dialeticidade recursal.
5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese
prescinde de revolvimento fático-probatório.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
mantido.
7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima
quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de
deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.