STJ — 3187486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bc9366dd9ae11c7f4f8cfea3e240d3f10c1fa329d155c0e0295e6740b08c90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460048
Número de registro na fonte
202600678180
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para garantir a dialeticidade recursal. 5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese prescinde de revolvimento fático-probatório. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido. 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, afirma inexistência de uniformidade jurisprudencial e sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas; requer, ainda, habeas corpus de ofício com base no art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se é aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ em matéria penal para aferição da dialeticidade; (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ foi adequadamente afastada; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os fundamentos, aplicando-se analogicamente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça para garantir a dialeticidade recursal. 5. A alegação genérica de que a matéria é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração concreta de que a tese prescinde de revolvimento fático-probatório. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido. 7. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se legitima quando o não conhecimento do agravo em recurso especial decorre de deficiência técnica de impugnação, ausente ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.