STJ — 1787488

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542e688725cbf8a045d07ded85839c6edf2703c86410f38b6e3197271f484a9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada.
  3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
  4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes.
  5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes.
  6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão.
  7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015).
  8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes.
  9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes. 5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO - SENTENÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP, <<AR 6271>>-RS, <<AgInt no REsp 1900848>>-TO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP (QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1121779>>-RJ, <<AgInt no REsp 1403886>>-RJ, <<AgInt no REsp 1870618>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE) STJ - <<REsp 1800042>>-PR, <<REsp 1776425>>-SP, <<AgInt no REsp 1714481>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1572165>>-SP (AQUIESCÊNCIA À SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA) STJ - <<REsp 914123>>-SP (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS URGENTES) STJ - <<REsp 790567>>-RS, <<REsp 766703>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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