STJ — 3189964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee666a06e1238d624a6b7861636dbd50c3c9c9753790f6a24d4db75bde78820
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula
115/STJ, decorrente de irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão pela ausência de manifestação expressa acerca de pedido
supletivo de concessão de habeas corpus de ofício, formulado após o
não conhecimento do recurso principal por irregularidade de
representação processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 115/STJ impede o exame de qualquer matéria de mérito,
tornando prejudicado o pedido supletivo de suspensão condicional da
pena mediante habeas corpus de ofício.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa
excepcional do julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal para afastar óbices de admissibilidade ou suprir a
inexistência jurídica de recurso desprovido de mandato válido. Os
embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já
decidida nem à obtenção de provimento incompatível com a existência
de vício processual insanável.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta os
requisitos formais indispensáveis à regularidade processual na
instância especial, sendo insanável o vício decorrente da ausência
de regular representação após a preclusão temporal para sua
correção.
7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MÉRITO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula
115/STJ, decorrente de irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão pela ausência de manifestação expressa acerca de pedido
supletivo de concessão de habeas corpus de ofício, formulado após o
não conhecimento do recurso principal por irregularidade de
representação processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. O não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 115/STJ impede o exame de qualquer matéria de mérito,
tornando prejudicado o pedido supletivo de suspensão condicional da
pena mediante habeas corpus de ofício.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa
excepcional do julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal para afastar óbices de admissibilidade ou suprir a
inexistência jurídica de recurso desprovido de mandato válido. Os
embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já
decidida nem à obtenção de provimento incompatível com a existência
de vício processual insanável.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta os
requisitos formais indispensáveis à regularidade processual na
instância especial, sendo insanável o vício decorrente da ausência
de regular representação após a preclusão temporal para sua
correção.
7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.