Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO.
PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações
i) de que o regime legal aplicável à fixação de
honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii)
de prescrição da pretensão de execução dos honorários
advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da
decisão que fixou os honorários provisórios na
execução, tendo em vista a preclusão e a coisa
julgada.
- A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais) é o ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes.
- O prazo prescricional para cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo
inicial para sua fluência é a data do trânsito em
julgado da sentença que os fixou. Precedentes.
- Não tendo havido oportuno recurso contra a
decisão que reduziu os honorários advocatícios
provisoriamente arbitrados na execução, eventual
rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se
acobertada pela preclusão.
- Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a
execução, verifique o trabalho adicional do advogado
durante toda a tramitação do processo e incremente o
montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o
seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a
verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia,
essa avaliação é própria da sentença, momento em que
o julgador tem as plenas condições de avaliar os
parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento
final dos honorários devidos pela parte sucumbente
(arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º,
do CPC/2015).
- Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez
suspensa a execução, é proibida a prática de
quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais
providências cautelares urgentes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO.
PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações
i) de que o regime legal aplicável à fixação de
honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii)
de prescrição da pretensão de execução dos honorários
advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da
decisão que fixou os honorários provisórios na
execução, tendo em vista a preclusão e a coisa
julgada.
3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais) é o ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes.
4. O prazo prescricional para cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo
inicial para sua fluência é a data do trânsito em
julgado da sentença que os fixou. Precedentes.
5. Não tendo havido oportuno recurso contra a
decisão que reduziu os honorários advocatícios
provisoriamente arbitrados na execução, eventual
rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se
acobertada pela preclusão.
6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a
execução, verifique o trabalho adicional do advogado
durante toda a tramitação do processo e incremente o
montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o
seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a
verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia,
essa avaliação é própria da sentença, momento em que
o julgador tem as plenas condições de avaliar os
parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento
final dos honorários devidos pela parte sucumbente
(arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º,
do CPC/2015).
7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez
suspensa a execução, é proibida a prática de
quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais
providências cautelares urgentes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO À PERCEPÇÃO -
SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,
<<AR 6271>>-RS,
<<AgInt no REsp 1900848>>-TO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1872136>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1154146>>-SP
(QUESTÃO DECIDIDA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1121779>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1403886>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1870618>>-SP
(AQUIESCÊNCIA À SENTENÇA - DIREITO DE RECORRER - PRECLUSÃO LÓGICA)
STJ - <<REsp 914123>>-SP
(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS URGENTES)
STJ - <<REsp 790567>>-RS,
<<REsp 766703>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00703 ART:00795
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.