Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eed0c609a57a24cb85c868e154f4c54569bc1a2eb0b3764c95da2b1322d52e84
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eed0c609a57a24cb85c868e154f4c54569bc1a2eb0b3764c95da2b1322d52e84. SHA-256 do comentário: ad68d6422212b034618d6af0ffbdd3a2afa6a34944405b0e2c96aa45342a9e28.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão monocrática aplicou a teoria objetivo-subjetiva do art.
71 do CP e o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático. O acórdão embargado confirmou tal entendimento. Nos
aclaratórios, o Embargante alegou contradição quanto à premissa de
"habitualidade delitiva" e omissão em relação ao princípio da
individualização da pena, com pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de
vícios no julgado (contradição ou omissão), em especial se o acórdão
embargado partiu de premissa equivocada quanto à habitualidade
delitiva ou se deixou de analisar matéria constitucional relevante
para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a
rediscussão de matéria já decidida, destinando-se, exclusivamente, a
sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. No caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão, visto
que a decisão foi expressa ao adotar o entendimento de que a tese
defensiva sobre a unidade de desígnios encontra barreira
intransponível na Súmula 7/STJ, não sendo possível alterar a
conclusão das instâncias de origem sem o reexame do acervo
probatório.
6. A alegação de omissão quanto ao princípio da individualização da
pena configura inovação recursal, pois a matéria não foi arguida nas
razões do agravo regimental. Os Embargos de declaração não se
prestam a introduzir questões novas nem impõem ao colegiado o
enfrentamento de temas estranhos ao núcleo decisório, ainda que sob
a justificativa de prequestionamento.
7. A natureza rediscutiva das alegações evidencia inconformismo com
a leitura judicial empreendida, não havendo vício sanável pela via
aclaratória, permanecendo incólumes os fundamentos quanto ao óbice
sumular e aos limites da cognição nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão monocrática aplicou a teoria objetivo-subjetiva do art.
71 do CP e o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático. O acórdão embargado confirmou tal entendimento. Nos
aclaratórios, o Embargante alegou contradição quanto à premissa de
"habitualidade delitiva" e omissão em relação ao princípio da
individualização da pena, com pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de
vícios no julgado (contradição ou omissão), em especial se o acórdão
embargado partiu de premissa equivocada quanto à habitualidade
delitiva ou se deixou de analisar matéria constitucional relevante
para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a
rediscussão de matéria já decidida, destinando-se, exclusivamente, a
sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. No caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão, visto
que a decisão foi expressa ao adotar o entendimento de que a tese
defensiva sobre a unidade de desígnios encontra barreira
intransponível na Súmula 7/STJ, não sendo possível alterar a
conclusão das instâncias de origem sem o reexame do acervo
probatório.
6. A alegação de omissão quanto ao princípio da individualização da
pena configura inovação recursal, pois a matéria não foi arguida nas
razões do agravo regimental. Os Embargos de declaração não se
prestam a introduzir questões novas nem impõem ao colegiado o
enfrentamento de temas estranhos ao núcleo decisório, ainda que sob
a justificativa de prequestionamento.
7. A natureza rediscutiva das alegações evidencia inconformismo com
a leitura judicial empreendida, não havendo vício sanável pela via
aclaratória, permanecendo incólumes os fundamentos quanto ao óbice
sumular e aos limites da cognição nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eed0c609a57a24cb85c868e154f4c54569bc1a2eb0b3764c95da2b1322d52e84. SHA-256 do comentário:ad68d6422212b034618d6af0ffbdd3a2afa6a34944405b0e2c96aa45342a9e28.