STJ — 3195250

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eed0c609a57a24cb85c868e154f4c54569bc1a2eb0b3764c95da2b1322d52e84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460104
Número de registro na fonte
202600800606
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195250 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eed0c609a57a24cb85c868e154f4c54569bc1a2eb0b3764c95da2b1322d52e84. SHA-256 do comentário: ad68d6422212b034618d6af0ffbdd3a2afa6a34944405b0e2c96aa45342a9e28.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: eed0c609a57a24cb85c868e154f4c54569bc1a2eb0b3764c95da2b1322d52e84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão monocrática aplicou a teoria objetivo-subjetiva do art. 71 do CP e o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático. O acórdão embargado confirmou tal entendimento. Nos aclaratórios, o Embargante alegou contradição quanto à premissa de "habitualidade delitiva" e omissão em relação ao princípio da individualização da pena, com pedido de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de vícios no julgado (contradição ou omissão), em especial se o acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à habitualidade delitiva ou se deixou de analisar matéria constitucional relevante para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão, visto que a decisão foi expressa ao adotar o entendimento de que a tese defensiva sobre a unidade de desígnios encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ, não sendo possível alterar a conclusão das instâncias de origem sem o reexame do acervo probatório. 6. A alegação de omissão quanto ao princípio da individualização da pena configura inovação recursal, pois a matéria não foi arguida nas razões do agravo regimental. Os Embargos de declaração não se prestam a introduzir questões novas nem impõem ao colegiado o enfrentamento de temas estranhos ao núcleo decisório, ainda que sob a justificativa de prequestionamento. 7. A natureza rediscutiva das alegações evidencia inconformismo com a leitura judicial empreendida, não havendo vício sanável pela via aclaratória, permanecendo incólumes os fundamentos quanto ao óbice sumular e aos limites da cognição nesta instância. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão monocrática aplicou a teoria objetivo-subjetiva do art. 71 do CP e o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático. O acórdão embargado confirmou tal entendimento. Nos aclaratórios, o Embargante alegou contradição quanto à premissa de "habitualidade delitiva" e omissão em relação ao princípio da individualização da pena, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se a verificar a ocorrência de vícios no julgado (contradição ou omissão), em especial se o acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à habitualidade delitiva ou se deixou de analisar matéria constitucional relevante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. No caso, não se verifica qualquer contradição no acórdão, visto que a decisão foi expressa ao adotar o entendimento de que a tese defensiva sobre a unidade de desígnios encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ, não sendo possível alterar a conclusão das instâncias de origem sem o reexame do acervo probatório. 6. A alegação de omissão quanto ao princípio da individualização da pena configura inovação recursal, pois a matéria não foi arguida nas razões do agravo regimental. Os Embargos de declaração não se prestam a introduzir questões novas nem impõem ao colegiado o enfrentamento de temas estranhos ao núcleo decisório, ainda que sob a justificativa de prequestionamento. 7. A natureza rediscutiva das alegações evidencia inconformismo com a leitura judicial empreendida, não havendo vício sanável pela via aclaratória, permanecendo incólumes os fundamentos quanto ao óbice sumular e aos limites da cognição nesta instância. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.