STJ — 3204078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a771da4b4bbc562bd6c2229fa79e417722e586800df21c31b70d80d6acb7d08d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o recurso, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de alegado prequestionamento de dispositivos legais. 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o recurso, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de alegado prequestionamento de dispositivos legais. 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.