Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a771da4b4bbc562bd6c2229fa79e417722e586800df21c31b70d80d6acb7d08d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à
nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer
se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento
da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou
expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e
concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações
anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso
especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas
do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o
recurso, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
alegado prequestionamento de dispositivos legais.
6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DE POSTO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão não conheceu de
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à
nulidade processual e à insuficiência probatória; e (ii) estabelecer
se existe contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento
da ausência de impugnação específica apta a justificar a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou
expressamente a incidência do princípio da dialeticidade recursal e
concluiu que o agravante deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações
anteriormente deduzidas. A mera reiteração das razões do recurso
especial ou a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas
do enfrentamento concreto dos fundamentos adotados para inadmitir o
recurso, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
alegado prequestionamento de dispositivos legais.
6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.