Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aacd6a669c2761bf42ac4ec01b5a1973d79f65fa3d2317088a611d5c943a47fe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3212489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aacd6a669c2761bf42ac4ec01b5a1973d79f65fa3d2317088a611d5c943a47fe. SHA-256 do comentário: 4c9c887c4d3ea0649db275a194dbc9dcc28d8f8b0ad60c74d20a6abe1337e217.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
2. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial, com exame do mérito para absolvição por
insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
supera a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral e concreta de todos os
seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual a ausência de ataque
específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
não demonstram, de forma efetiva, o desacerto do óbice aplicado na
origem, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.
6. A tese de absolvição por insuficiência de provas demanda nova
incursão no acervo probatório e substituição do juízo das instâncias
ordinárias sobre autoria e suficiência das provas, hipótese vedada
na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A invocação de revaloração jurídica pressupõe fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não se
verifica, permanecendo o impedimento material ao conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
2. Pretensão de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial, com exame do mérito para absolvição por
insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
supera a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral e concreta de todos os
seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, razão pela qual a ausência de ataque
específico atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental reproduzem argumentos de mérito e
não demonstram, de forma efetiva, o desacerto do óbice aplicado na
origem, mantendo-se a deficiência de impugnação específica.
6. A tese de absolvição por insuficiência de provas demanda nova
incursão no acervo probatório e substituição do juízo das instâncias
ordinárias sobre autoria e suficiência das provas, hipótese vedada
na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A invocação de revaloração jurídica pressupõe fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não se
verifica, permanecendo o impedimento material ao conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3212489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aacd6a669c2761bf42ac4ec01b5a1973d79f65fa3d2317088a611d5c943a47fe. SHA-256 do comentário:4c9c887c4d3ea0649db275a194dbc9dcc28d8f8b0ad60c74d20a6abe1337e217.