Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 097eaab7a2f4f0083d4b4b3c41beeebbb5d3b5e2879d9367deab71722630fb00
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197723 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 097eaab7a2f4f0083d4b4b3c41beeebbb5d3b5e2879d9367deab71722630fb00. SHA-256 do comentário: 083fab7e9a51a01865eda39a10514acd1bcee63f689d939da9cd7d9cc1216b40.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos
óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve contradição interna na
fundamentação do julgado; (iii) determinar se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada
quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
alegado prequestionamento de dispositivos legais.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à análise da impugnação específica dos
óbices sumulares; (ii) estabelecer se houve contradição interna na
fundamentação do julgado; (iii) determinar se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada
quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por óbices
processuais torna incabível a apreciação de teses meritórias ou de
alegado prequestionamento de dispositivos legais.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197723 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
097eaab7a2f4f0083d4b4b3c41beeebbb5d3b5e2879d9367deab71722630fb00. SHA-256 do comentário:083fab7e9a51a01865eda39a10514acd1bcee63f689d939da9cd7d9cc1216b40.