STJ — 3210692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832be98576c689cf74aa9138048c37669e4c17dc5b749a193282a81f625f4f9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460123
- Número de registro na fonte
- 202601067233
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido
busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de
inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade
do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos
fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
, I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética.
4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem
reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas
incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como
posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas
pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e
confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido
busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de
inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade
do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos
fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u.
, I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética.
4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem
reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas
incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como
posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas
pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e
confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.