STJ — 3210692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832be98576c689cf74aa9138048c37669e4c17dc5b749a193282a81f625f4f9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460123
Número de registro na fonte
202601067233
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u. , I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética. 4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u. , I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética. 4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.