STJ — 3218781

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460152
Número de registro na fonte
202601200603
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218781 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560. SHA-256 do comentário: b57f6a310cfc62ddd99b58cca41859dec16e6c36f5f9094682a97117545907d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema 1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos infringentes em caráter excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. 4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o exame ao juízo de admissibilidade. 5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5 decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido. 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. CONCURSO DE AGRAVANTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema 1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos infringentes em caráter excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. 4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o exame ao juízo de admissibilidade. 5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5 decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido. 7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.