Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218781 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560. SHA-256 do comentário: b57f6a310cfc62ddd99b58cca41859dec16e6c36f5f9094682a97117545907d8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na
demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e
incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema
1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de
integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento
da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de
motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido
subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos
infringentes em caráter excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre
concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices
processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de
fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante
do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus
de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas
fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no
relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do
diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão
reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na
demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o
exame ao juízo de admissibilidade.
5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5
decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de
forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese
repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para
promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido.
7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada
na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como
sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. CONCURSO DE AGRAVANTES. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob
os fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência na
demonstração do dissídio, manutenção do óbice da Súmula 283/STF e
incidência da Súmula 7/STJ, com afastamento da aplicação do Tema
1.172/STJ e indeferimento de habeas corpus de ofício. Pedido de
integração para sanar contradição e omissões quanto ao enfrentamento
da tese defensiva sobre concurso de agravantes, à necessidade de
motivação concreta da fração de 1/5 e à análise do pedido
subsidiário de habeas corpus de ofício; pleito de efeitos
infringentes em caráter excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou
omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese defensiva sobre
concurso de agravantes e à impugnação específica dos óbices
processuais; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de
fundamentação concreta para a fração de 1/5 na segunda fase diante
do concurso de agravantes; e (iii) saber se é cabível habeas corpus
de ofício para readequação do regime inicial em razão das penas
fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição interna, pois o acórdão reconheceu a tese no
relatório e, na fundamentação, concluiu pela insuficiência do
diálogo com o fundamento do concurso de agravantes, mantendo a
incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica.
4. Não há omissão sobre os óbices processuais, porque o acórdão
reafirmou a subsistência da Súmula 283/STF, a deficiência na
demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ, e a incidência da Súmula 7/STJ, delimitando o
exame ao juízo de admissibilidade.
5. O Tema 1.172/STJ é inaplicável quando a exasperação em 1/5
decorre do concurso de agravantes, e a parte não demonstrou, de
forma específica, como essa circunstância se subsumiria à tese
repetitiva, inexistindo vício omissivo a ser sanado.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à superação de óbices processuais autônomos, sendo inadequados para
promover exame de conteúdo do recurso especial inadmitido.
7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante evidenciada
na própria via, o que não se verifica, não cabendo utilizá-lo como
sucedâneo para contornar o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3218781 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bcfc08279f87669a836bb55f54a573c5b232d8b3c286c51054bba7f8c196c560. SHA-256 do comentário:b57f6a310cfc62ddd99b58cca41859dec16e6c36f5f9094682a97117545907d8.