STJ — 3222133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6df3ece6b781cec8e6a0c269037e2739028247604f36c99bc45974bdaead57f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460158
Número de registro na fonte
202601245730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222133 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6df3ece6b781cec8e6a0c269037e2739028247604f36c99bc45974bdaead57f1. SHA-256 do comentário: 5ab00159b3490a504148c7e6ebf7ccdbb31198594e62191390dbbf98f1032365.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de perda superveniente de objeto. 2. O recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alegada violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal por negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de juntada e julgamento de embargos de declaração, com pedido de nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos. 3. No curso da tramitação, o Tribunal de origem processou e julgou os embargos de declaração, rejeitando-os.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se as alegações de mérito (dosimetria e semi-imputabilidade) trazidas no agravo regimental estavam de fato presentes nas razões do recurso especial originário e se é admitido o conhecimento de teses inauguradas apenas nesta via recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial delimitou seu objeto à suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP), com pedido de nulidade e retorno para julgamento de embargos de declaração; após a efetiva apreciação dos embargos pela instância de origem, resta caracterizada a perda superveniente de objeto e a ausência de interesse recursal. 6. As teses relativas à dosimetria da pena (semi-imputabilidade e valoração da pena-base) não constaram das razões do recurso especial nem do agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal vedada, atingida pela preclusão consumativa, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MATÉRIAS DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de perda superveniente de objeto. 2. O recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alegada violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal por negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de juntada e julgamento de embargos de declaração, com pedido de nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos. 3. No curso da tramitação, o Tribunal de origem processou e julgou os embargos de declaração, rejeitando-os. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se as alegações de mérito (dosimetria e semi-imputabilidade) trazidas no agravo regimental estavam de fato presentes nas razões do recurso especial originário e se é admitido o conhecimento de teses inauguradas apenas nesta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial delimitou seu objeto à suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP), com pedido de nulidade e retorno para julgamento de embargos de declaração; após a efetiva apreciação dos embargos pela instância de origem, resta caracterizada a perda superveniente de objeto e a ausência de interesse recursal. 6. As teses relativas à dosimetria da pena (semi-imputabilidade e valoração da pena-base) não constaram das razões do recurso especial nem do agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal vedada, atingida pela preclusão consumativa, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.