Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bfd22e687698b7d1800e6394248b41e014c93f1865102939398168711d2ebd0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187899 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bfd22e687698b7d1800e6394248b41e014c93f1865102939398168711d2ebd0. SHA-256 do comentário: c7ae549c9ac60aea763ff470b651dcef3b154182650a1f2fbcc6ac5bb1900a39.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, erro de premissa ou outro vício
integrativo previsto no art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, aliada à inovação recursal, justifica a incidência da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa. A parte
inovou a fundamentação recursal ao suscitar tese absolutória por
insuficiência probatória e afastamento da Súmula 7/STJ, embora o
recurso especial estivesse limitado à discussão sobre a dosimetria
da pena. A mera reiteração de teses de mérito ou a negativa genérica
de incidência de óbices processuais não satisfaz os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
à substituição do recurso cabível ou à obtenção de efeitos
modificativos sem demonstração de vício legalmente previsto.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, erro de premissa ou outro vício
integrativo previsto no art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, aliada à inovação recursal, justifica a incidência da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa. A parte
inovou a fundamentação recursal ao suscitar tese absolutória por
insuficiência probatória e afastamento da Súmula 7/STJ, embora o
recurso especial estivesse limitado à discussão sobre a dosimetria
da pena. A mera reiteração de teses de mérito ou a negativa genérica
de incidência de óbices processuais não satisfaz os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais
impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
à substituição do recurso cabível ou à obtenção de efeitos
modificativos sem demonstração de vício legalmente previsto.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187899 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6bfd22e687698b7d1800e6394248b41e014c93f1865102939398168711d2ebd0. SHA-256 do comentário:c7ae549c9ac60aea763ff470b651dcef3b154182650a1f2fbcc6ac5bb1900a39.