STJ — 2905001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1461402
- Número de registro na fonte
- 202501243880
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo,
mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para
conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe
provimento.
2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do
agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo
da irresignação fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão
no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo
regimental defensivo.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art.
619 do CPP.
5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva
que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo
legal, evidenciando a intempestividade.
6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal,
especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo
órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável
pela via dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de
efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir
omissões que impliquem no reconhecimento de vício de
admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente
não conhecimento do recurso.
8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se
a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental
defensivo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua
intempestividade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE
DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS PARA A
INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo,
mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para
conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe
provimento.
2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do
agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo
da irresignação fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão
no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo
regimental defensivo.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art.
619 do CPP.
5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva
que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo
legal, evidenciando a intempestividade.
6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal,
especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo
órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável
pela via dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de
efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir
omissões que impliquem no reconhecimento de vício de
admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente
não conhecimento do recurso.
8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se
a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental
defensivo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua
intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2905001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d. SHA-256 do comentário:2a61364924df62c1361966beeb5e59630f78a31e3dc9cec7706ee1e0d8ee5026.