STJ — 2905001

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461402
Número de registro na fonte
202501243880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 342686f77f97f750ee49551ed997870a9efbd1ca2f139c6404ae30d1b8dc3b3d. SHA-256 do comentário: 2a61364924df62c1361966beeb5e59630f78a31e3dc9cec7706ee1e0d8ee5026.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe provimento. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo da irresignação fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental defensivo.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art. 619 do CPP. 5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legal, evidenciando a intempestividade. 6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir omissões que impliquem no reconhecimento de vício de admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente não conhecimento do recurso. 8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental defensivo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua intempestividade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo decisão monocrática que conhecera do respectivo agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e, no mérito, negar-lhe provimento. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental, apontando certidão oficial que atesta o protocolo da irresignação fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado quanto ao exame da tempestividade do agravo regimental defensivo. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art. 619 do CPP. 5. A certidão oficial juntada aos autos demonstra de forma objetiva que o agravo regimental foi protocolado após o término do prazo legal, evidenciando a intempestividade. 6. A aferição de pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, pode ser realizada de ofício pelo órgão julgador e sua ausência de análise configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir omissões que impliquem no reconhecimento de vício de admissibilidade, com declaração da intempestividade e consequente não conhecimento do recurso. 8. Reconhecida a omissão e a intempestividade documentada, impõe-se a correção do resultado para não conhecer do agravo regimental defensivo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo regimental anterior, em virtude de sua intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.